
ATENÇÃO! NR-18! NOVAS REGRAS PARA USO DE CONTAINERS HÁBITAVEIS!
O CIESP, a pedido do Núcleo de Acompanhamento Legislativo – NAL da FIESP, encaminha para ciência a Portaria nº 3.733 publicada no Diário Oficial da União – DOU em 11.02.2020 pela Secretaria da Economia / Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com alterações da NR 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.
Como anunciado pelo Governo no ano passado, o processo de revisão da Normas Regulamentadoras tem como objetivo principal desburocratizar, simplificar e harmonizar com as demais NRs. O novo texto da NR 18 apresenta-se mais enxuto e reforça princípios de segurança a serem observados nos processos construtivos de forma a evitar acidentes e doenças do trabalho. O texto vigente possui 38 dispositivos, incluindo o glossário, totalizando 67 páginas. Já o novo texto foi reduzido a 17 itens, dois anexos adicionais e glossário, consolidando um total de 53 páginas.
Para o desenvolvimento dos trabalhos foi constituído um GTT – Grupo de Trabalho Tripartite, com a participação das Bancadas dos Empregadores, Trabalhadores e do Governo, tendo o novo texto da NR 18 sido aprovado por consenso das três bancadas. A coordenação da Bancada dos Empregadores, ficou a cargo do Vice Presidente do SINDUSCON-SP, Engº Haruo Ishikawa.
Basicamente a nova NR 18 reforça itens de gestão de segurança e saúde e norteia os trabalhos da construção civil que devem ser focados no gerenciamento de riscos ocupacionais com a identificação de perigos, avaliação de riscos e adoção das respectivas medidas de prevenção.
Cortes Temporais estabelecidos pela Portaria 3733/2020:
- Fica proibida a reutilização de contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência, como por exemplo vestiários, escritórios, podendo ser utilizado apenas para o armazenamento de materiais. Essa regra passa a vigorar após 24 meses contados da data de entrada em vigor da nova NR 18.
- Fica vedada a utilização de sistemas de tubulão escavado manualmente com profundidade superior a 15 m (quinze metros) com definição de cuidados que envolvem o encamisamento de tubulão em toda a sua extensão, e possuir diâmetro mínimo de 0,90 m (noventa centímetros). Esta regra passa a vigorar após 06 meses contados da data da entrada em vigor da nova NR 18.
- Sobre tubulões fica proibido a execução de fundações com o uso de tubulão de ar comprimido, após 24 meses contados da data da entrada em vigor da nova NR 18.
- As escadas portáteis devem ser dotadas de degraus antiderrapantes, após 24 meses contados da data da entrada em vigor da nova NR 18.
- As Plataformas Elevatórias Móveis de Trabalho (PEMT), bem como os elevadores de materiais e pessoas deverão implementar horímetros (mede o tempo em que um equipamento está em uso), após 12 meses contados da data de entrada em vigor da nova NR 18.
- O guincho de coluna deve possuir comando elétrico por botoeira ou manipulador a cabo, respeitando voltagem máxima de 24V (vinte e quatro volts), após 24 meses contados da data de entrada em vigor da nova NR 18.
- A máquina autopropelida com massa (tara) superior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilos) deve possuir cabine climatizada e oferecer proteção contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries. No caso da aclimatização haverá prazo de 36 meses para máquinas novas e 60 meses usadas, contados da data de entrada em vigor da nova NR 18.
- Quando o equipamento de guindar possuir cabine de comando, esta deve dispor de interior climatizado. Haverá prazo de 24 meses para máquinas novas e 48 meses para máquinas usadas, contados a partir da entrada em vigor desta Norma.
Esta Norma entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação. Portanto, as empresas terão um prazo para organização e adaptação aos dispositivos da nova NR 18.